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A CORRETAGEM E O NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

Publicado em 27 de Setembro de 2015 às 01:47 PM

A corretagem, cuja disciplina estava inserida do Código Comercial / 1850 (arts. 36 a 57), passa a ser regulada pelo novo Código Civil / 2002 (arts. 722 a 729), em razão da unificação legislativa das normas civis e comerciais.


O novo Código Civil aborda a corretagem de forma geral, abrangendo todas as suas espécies. O corretor é a pessoa que se obriga a obter negócios, conforme instruções recebidas, sem vínculo de mandato ou qualquer outra relação de dependência. Em suma, é um intermediador de negócios. Por ser ele Profissional Liberal, não há vínculo trabalhista entre o contratante e o corretor.

Quanto aos deveres do corretor, a lei enumera expressamente os de diligência, prudência e de informação. A diligência exigida do corretor não é a de um cidadão normal, como a do bônus paterfamílias do direito romano, mas a de um homem de negócios profissional. O corretor é profissional e maior é a sua responsabilidade, como tal, deve estar atento a detalhes do negócio que o homem comum talvez não tenha condições de perceber.

Outro importante dever é o de informação, bem ressaltado na lei de proteção ao consumidor. O corretor tem a obrigação de, espontaneamente, fornecer toda e qualquer informação que possa influir na realização do negócio, bem como sobre a segurança e riscos do mesmo, sob pena de responder por perdas e danos.

A remuneração ou honorários do corretor de Imóveis devem seguir a tabela do CRECI da sua região de atuação, e deve ser mostrado ao cliente para seu conhecimento, onde se encontrará todas as intermediações possíveis e os valores correspondentes a serem pagos por modalidade profissional. 

Havendo a cláusula de exclusividade, a comissão é devida, mesmo se o negócio for realizado sem a mediação do corretor, exceto se comprovadamente houver inércia ou ociosidade por parte do profissional.
Também é devida a comissão se o negócio não for efetuado por arrependimento das partes. 
Por fim, sendo o negócio concluído em razão do trabalho de mais um corretor, os honorários devem ser repartidos igualmente, salvo disposição em contrário, comprovadas por contrato entre os profissionais.
O novo Código Civil vem garantir não só os direitos do contratante (pela fixação dos deveres e responsabilidade do corretor), como também do profissional, pela previsão de normas sobre procedimentos e os honorários.

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