OS HONORÁRIOS CORRETOS NO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA (LOCAÇÃO DE IMÓVEIS).
Publicado em 27 de Setembro de 2015 às 01:51 PM
Alguns dos artigos, os que tratam dos honorários da administração de imóvel, que estão no Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis não são respeitados, levando a categoria, onde se inclui os advogados, a ser desacreditada perante a sociedade e futuros clientes por ganancia ou falta de escrúpulos não de todos mais de muitos profissionais na área de administração Imobiliária.
O mais encontrado é a cobrança de forma errada sobre os serviços locatícios administrativos, sendo obrigação do Corretor e Advogado que desempenha a funçaõ de Administrador de Imóveis ter em seu poder a tabela de honorários do CRECI e mostrar informando ao seu cliente que a forma com que esta cobrando seus honorários é a correta e autorizada pelo órgão fiscalizador e regulamentador da categoria, mas ao invés disso interpreta de forma errada levando seu cliente a erro e posteriormente não confiar mais em nossos serviços.
Os artigos no código de ética que falam sobre isso são estes:
Art. 5° - O Corretor de Imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas.
Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis:
I - aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não se ajustem às disposições vigentes, ou ainda, que possam prestar-se a fraude;
Resoluções;
III - promover a intermediação com cobrança de “over-price”;
IV - locupletar-se, por qualquer forma, a custa do cliente;
V - receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados;
Art. 8º - Comete grave transgressão ética o Corretor de Imóveis que desatender os preceitos dos artigos 3º, I, V, VI e IX; 4º, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X; 6º, I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIX e XX, e transgressão de natureza leve o que desatender os demais preceitos deste Código.
Em relação aos artigos anteriormente citados o que mais vejo pelo mercado é a cobrança errada dos honorários referentes aos 10% estabelecidos pelo CRECI de cada região para a execução da administração de serviços locatícios.
Esse percentual é referente ao valor pago no aluguel na sua totalidade não pode incidir sobre a Cota Condominial, IPTU e Taxa de Incêndio, este controle já é pertinente aos serviços cobrados pela administração do imóvel fazendo jus ao percentual de 10% concedidos pelo CRECI...
Para piorar mais ainda essa situação tem Corretores e Advogados cobrando décimo terceiro salário o que não é permitido pois somos Profissionais Liberais não regidos por contrato pela CLT e por isso sem vinculo empregatício.
Outra autorização dada pelo CRECI de cobrança de honorários é para a cobertura de despesas do Profissional para se encontrar o proponente locatário que consta na tabela do CRECI é referente a um valor do aluguel no máximo e negociável, mas no primeiro contrato de locação e não pela simples renovação do contrato onde não se configurou as despesas necessárias para tal cobrança...